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O Banco Central publicou a Resolução BCB nº 589, que altera as regras para a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e para a prestação desses serviços por outras instituições autorizadas pela Autarquia.
A norma determina que as instituições elegíveis enviem, a partir do protocolo do pedido de autorização — ou imediatamente, em uma das hipóteses previstas — informações sobre saldos contábeis mantidos em favor de clientes e usuários. Também devem informar o total de ativos virtuais custodiados, por conta própria ou de terceiros, no Brasil ou no exterior, com quantidades e respectivos valores financeiros, além dos totais custodiados em favor de cada cliente ou usuário.
As exigências incluem ainda demonstrações verificáveis, na forma de provas de reservas, dos ativos virtuais mantidos para clientes e usuários, discriminadas por ativo, e informações sobre ativos de clientes destinados a operações de staking, caso a instituição ofereça esse serviço. O Banco Central ainda disciplinará a forma e as demais condições para o envio desses dados.
A resolução também veda às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições autorizadas pelo Banco Central realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais com instituições ou entidades que prestem esses serviços e não estejam autorizadas a funcionar no Brasil pela Autarquia, salvo as formas expressamente autorizadas na própria resolução. Embora essa alteração entre em vigor em 1º de outubro de 2026, a vedação prevista no novo artigo 91 se aplica a partir de 6 de novembro de 2026.
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As demais alterações, incluindo as regras de envio de informações, entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.
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