O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 1508/2025-Plenário, de relatoria do ministro Antonio Anastasia, revogou a medida cautelar que suspendia o uso de verbas federais para o pagamento de serviços glosados no contrato emergencial de diárias de leitos hospitalares celebrado entre a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e a empresa Mediall Brasil S.A. A cautelar havia sido instituída pelo Acórdão 1.671/2022-Plenário. O processo é o 012.516/2022-8.

A decisão foi tomada em sede de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 748/2023-TCU-Plenário, que havia julgado improcedente a representação formulada pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. Ao dar provimento parcial ao reexame, o TCU reformou aquele acórdão para considerar a representação parcialmente procedente — sem, contudo, fixar débito ou aplicar multa.

A representação denunciava suposto superfaturamento, superdimensionamento e glosa de valores no contrato, celebrado para atender à demanda de leitos durante a pandemia de COVID-19. O tribunal reconheceu a razoabilidade da metodologia de pagamento por disponibilidade de leitos, baseada no custo médio entre unidades ocupadas e disponíveis sem ocupação. Considerou ainda juridicamente possível a repactuação unilateral de preços e quantitativos pela Administração Pública quando detectado desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do erário, com fundamento no art. 58 da Lei 8.666/1993.

Apesar de revogar a cautelar, o acórdão registra a ausência de saldo de recursos federais passível de aplicação no contrato, o que limita o efeito prático da revogação. Ou seja, ainda que a suspensão tenha sido derrubada, não há verbas federais remanescentes a serem liberadas para o pagamento dos serviços.

O TCU determinou ainda o encaminhamento dos autos ao relator de origem (ou seu sucessor) — e não ao Ministério Público, como constava em versão anterior desta notícia — para que avalie a pertinência de aprofundar as análises sobre indícios de superfaturamento e sobrepreço que já estão em apuração no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). O acórdão também dá ciência ao Ministério Público de Contas, à SES-DF e à Mediall Brasil S.A.