Na plataforma
Crie uma conta gratuita para seguir temas, empresas e fontes oficiais — as novidades chegam no seu feed e no resumo por email. Monitoramento com alertas está nos planos profissionais.
O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 2037/2026-Plenário, deu provimento a agravo interposto pela empresa Etesco Construções e Comércio Ltda. e restabeleceu medida cautelar que suspende a ordem de início de serviços do Contrato APS 120/2026, celebrado pela Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS). A decisão foi relatada pelo ministro Benjamin Zymler, com fundamento no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU (RITCU). O processo tramita sob o nº 024.321/2025-7.
O contrato objeto da controvérsia refere-se à dragagem de aprofundamento do canal de navegação do Porto de Santos, que visa elevar a profundidade atual de 15 para 16 metros, e foi avaliado em aproximadamente R$ 617,9 milhões, segundo reportagem do Estadão. A licitação eletrônica 51/2025 foi vencida pela Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda., após a desclassificação da Etesco, que apresentara proposta de menor valor — cerca de R$ 10 milhões abaixo da concorrente — mas foi eliminada por não ter entregue inicialmente a planilha de composição de custos (BDI), embora a tenha apresentado posteriormente sem alterar o preço global.
A Etesco alegou formalismo excessivo e tratamento não uniforme entre os licitantes na licitação conduzida pela APS. É a segunda vez que o TCU suspende o contrato: uma cautelar anterior havia sido concedida, mas foi revogada em pedido de reexame, por entender que uma alteração superveniente na composição do consórcio liderado pela Etesco comprometia a confiabilidade e a exequibilidade da proposta. No presente agravo, o Plenário entendeu que subsistem os argumentos que justificam a concessão de nova medida cautelar.
Com a decisão, a APS deve abster-se de expedir a ordem de início de serviços do contrato ou suspender seus efeitos, caso já tenha sido emitida. A APS e a Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda. foram intimadas a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a presença dos pressupostos da cautelar, com base no art. 276, § 3º, do RITCU. Ambas também receberam ciência da deliberação.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
A medida é provisória e não impõe débito ou multa às partes. O TCU considera que a suspensão não causará prejuízo irreversível ao interesse público, pois um contrato de dragagem de manutenção (SPA/124.2021) permanece em vigor, garantindo a navegabilidade do canal. A decisão pode ser revista conforme o andamento do processo.
Fonte oficial: Tribunal de Contas da União · Consultar publicação original