O Tribunal de Contas da União (TCU), em sessão plenária, negou provimento ao recurso de reconsideração apresentado pela empresa D. G. de Oliveira Construções Ltda. (CNPJ 07.127.454/0001-77) — que opera sob o nome fantasia RAF Serviços Gerais, no ramo de construção de edifícios — na Tomada de Contas Especial (TCE) que apurou a aplicação de recursos de convênio do INCRA para recuperação de estradas vicinais no município de São Domingos do Araguaia, no Pará. A decisão consta do Acórdão 1266 — Plenário, no processo 033.438/2015-3, relatado pelo ministro Benjamin Zymler.
O caso original apurou a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados e identificou fraude à licitação. Entre os sete responsáveis arrolados — D. G. de Oliveira & Cia. Ltda.; Elueudes Costa Lira; Francisco Ferreira da Silva Filho; Jaime Modesto da Silva; José Barbosa Soares Júnior; Marcos Luiz Cutrim Silva; e Rodrigo Souto Gomes —, o TCU acolheu a defesa de parte deles, declarando regulares as suas contas, e rejeitou parcialmente as defesas dos demais, mantendo as contas como irregulares. Houve também revelia de um dos responsáveis.
A decisão original — que o recurso de reconsideração buscava reformar — impôs débito e multa, considerou graves as infrações cometidas e declarou a inidoneidade e a inabilitação dos responsáveis condenados para participarem de licitações e contratos com o poder público. O TCU entendeu, no entanto, que os argumentos do recurso eram insuficientes para alterar o mérito da decisão recorrida, e manteve integralmente a deliberação anterior.
Os valores do débito e da multa não foram divulgados nos dados disponíveis do acórdão. Pelo dispositivo, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), o tribunal conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, e determinou a ciência da deliberação à empresa recorrente.