Na plataforma
Transforme esta leitura em monitoramento contínuo. Crie monitores por tema, órgão ou entidade e receba alertas quando algo novo aparecer.
O Tribunal de Contas da União (TCU), em sessão plenária, julgou procedente representação que apontava indícios de fraude à licitação e declarou, pelo prazo de 1 (um) ano, a inidoneidade da empresa R E P da Amazonia Ltda (CNPJ 44.381.730/0001-90) para participar de licitações da administração pública federal — e ser contratada por ela — bem como daquelas realizadas pela administração pública estadual. A decisão consta do Acórdão 2020 — Plenário, no processo 015.979/2025-3, tendo como relator o ministro Odair Cunha.
A irregularidade foi identificada no Pregão Eletrônico nº 90004/2025, promovido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, cujo objeto era a locação de veículos. A empresa apresentou atestado de capacidade técnica com conteúdo falso e contrato com datas incompatíveis, configurando fraude à licitação. O TU considerou a irregularidade grave e rejeitou as razões de justificativa apresentadas pela empresa após ser oportunizada audiência.
O acórdão determinou ainda a inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) — sistema mantido pela Controladoria-Geral da União (CGU) que reúne empresas e pessoas físicas impedidas de participar de licitações ou celebrar contratos com a Administração Pública — e a comunicação da decisão à empresa e ao Ministério.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
Não foram fixados débito nem multa pecuniária. O dispositivo tem fundamento no art. 170, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), conjugado com os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU. A decisão pode ser objeto de recurso interno ao próprio TCU e de revisão judicial, conforme os procedimentos previstos para atos dessa natureza.
Fonte oficial: Tribunal de Contas da União · Consultar publicação original