O Tribunal de Contas da União (TCU), em sessão plenária, julgou procedente a representação apresentada pela XCMG Brasil Indústria Ltda. contra a empresa Liugong Latin America Máquinas Para Construção Pesada Ltda. O acórdão 1370/2025 — Plenário (processo 000.157/2024-4), relatado pelo ministro Walton Alencar Rodrigues, concluiu que a Liugong cometeu fraude no Pregão Eletrônico SRP 14/2023, utilizado pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) para a aquisição de retroescavadeiras hidráulicas.

Segundo a decisão, a empresa apresentou declaração falsa sobre a existência de rede de assistência técnica, o que configurou fraude ao certame. O TCU rejeitou a defesa da Liugong e, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), declarou a inidoneidade da empresa para licitar com a Administração Pública Federal pelo prazo de 1 (um) ano.

O art. 46 da Lei 8.443/1992 prevê que, verificada fraude comprovada à licitação, o TCU pode declarar a inidoneidade do licitante fraudador por até cinco anos. A sanção de inidoneidade impede a empresa de participar de licitações e contratações diretas no âmbito federal, alcançando também estados e municípios que utilizem recursos de transferências voluntárias da União, conforme estabelecido na norma.

Conforme reportagens, a licitação do DNOCS para o fornecimento das retroescavadeiras tinha valor estimado em cerca de R$ 65 milhões. A fraude consistiu na simulação de uma rede de assistência técnica em nove estados, principalmente no Nordeste, desmentida por verificações em campo. A empresa teria se retirado da disputa ao ser descoberta, e o DNOCS também aplicou multa de R$ 2,35 milhões à Liugong (reportagem publicada na Revista Oeste e reportagem do site CN7).