O Tribunal de Contas da União, em sessão plenária, acolheu embargos de declaração opostos pelo Consórcio Construtor Simplício contra o Acórdão nº 1.789/2011-Plenário, que havia determinado a repactuação do contrato nº 16.856/2006 celebrado com a Furnas Centrais Elétricas S.A. para as obras da Usina Hidrelétrica de Simplício. O TCU reconheceu que o consórcio não havia sido previamente ouvido sobre o mérito do processo, configurando prejuízo à ampla defesa, e tornou insubsistentes diversos subitens da decisão anterior.

A relatoria coube ao ministro Augusto Sherman. O processo, de nº 008.970/2007-8, originou-se da fiscalização FISCOBRAS/2007, que apontou sobrepreço de R$ 59.710.850,00 no contrato celebrado entre Furnas e o Consórcio Construtor Simplício para a implantação da usina.

Como medida cautelar, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU, o Tribunal determinou a retenção da quantia de R$ 59.710.850,00 (a valores originais contratados) do saldo financeiro do contrato, em virtude de fundado receio de lesão ao erário e da ineficácia de futura decisão de mérito. Como alternativa, o consórcio pode oferecer nova fiança bancária ou outra garantia de alta liquidez prevista no art. 56, §1º, da Lei nº 8.666/1993. A adoção dessa garantia alternativa suspende a eficácia da retenção enquanto estiver validamente em vigor, mas não revoga a medida cautelar.

O acórdão também determina a oitiva de Furnas e do Consórcio Construtor Simplício, para que, se desejarem, apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da deliberação, sobre os indícios de irregularidades levantados. Após as respostas, a Secretaria de Controle de Obras (Secob) deverá reinstruir os autos e submetê-los ao relator. Não houve aplicação de multa, e não há condenação definitiva de contas ou responsabilização de partes.