STF mantém direito de servidores a converter tempo especial em comum até EC 103/2019
O ministro Dias Toffoli, relator do RE 1609774, decidiu em 10 de junho de 2026 que permanece garantido aos servidores públicos que exerceram atividades em condições insalubres o direito de converter o tempo de serviço especial em tempo comum para fins de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/1991, enquanto não houver lei complementar específica após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
A decisão surge de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia mantido a concessão de mandado de segurança para a conversão do tempo especial. O STF reafirmou a tese fixada no Tema 942 de repercussão geral, que estabelece a aplicação das normas do regime geral de previdência social até a vigência da EC 103/2019.
Com isso, os servidores que ainda não atingiram a data da emenda podem requerer a conversão do tempo especial ao regime geral, observados os requisitos do art. 57 da Lei 8.213/1991. Após a EC 103/2019, a conversão dependerá de lei complementar editada pelos entes federativos, conforme competência conferida pelo art. 40, § 4º‑C da Constituição.
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A decisão é considerada final no mérito, porém ainda cabe a interposição de embargos de declaração e, por se tratar de decisão monocrática, agravo interno ao colegiado do STF. Os servidores deverão aguardar eventual manifestação dos órgãos administrativos competentes para a análise dos requisitos específicos de cada caso.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)