O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, determinou a devolução dos autos do Recurso Extraordinário 1.610.127 ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) para aplicação da tese firmada no Tema 1.181, que classificou como infraconstitucional a controvérsia sobre a transferência de ativos de iluminação pública aos municípios sem lei específica.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Companhia Paulista de Força e Luz interpuseram recursos extraordinários contra acórdão do TRF-3 que declarou ilegal o art. 218 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel, por prever a transferência do sistema de iluminação pública ao Município de Valinhos (SP) mediante mero ato normativo infralegal, sem lei específica. O tribunal regional entendeu que a agência extrapolou seu poder regulamentar, criando obrigações ao município e violando a autonomia municipal (art. 18 da Constituição) e o princípio de que serviços públicos devem ser prestados nos termos de lei (art. 175 da CF).
Ao decidir, Nunes Marques destacou que o STF, ao apreciar o Tema 1.181 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à extrapolação dos limites do poder regulamentar pela Aneel, na edição das Resoluções 414/2010, 479/2012 e 587/2013, as quais determinam a transferência aos municípios do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) da distribuidora de energia elétrica."
Em vez de julgar o mérito dos recursos extraordinários, o ministro determinou — com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF — a devolução do processo ao TRF-3 para observância do disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, que tratam do procedimento de aplicação de teses de repercussão geral e dos efeitos da ausência de repercussão geral.
O Tema 1.181 teve como leading case o RE 1.350.965, no qual o STF decidiu, em 12 de novembro de 2021, que a matéria é de natureza infraconstitucional, aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral. O acórdão foi publicado em 6 de dezembro de 2021 e o processo transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2022, conforme informações do portal do STF. Isso significa que o STF entendeu que a controvérsia sobre se a Aneel extrapolou ou não seu poder regulamentar não envolve questão constitucional, devendo ser resolvida pelas instâncias ordinárias.
Com a devolução dos autos, caberá ao TRF-3 reapreciar o caso à luz da tese firmada. A decisão monocrática de Nunes Marques não julga o mérito dos recursos extraordinários, mas determina que a questão seja tratada conforme o entendimento de que a matéria é infraconstitucional — sem repercussão geral no âmbito do STF.
As resoluções da Aneel que determinam a transferência dos ativos de iluminação pública para os municípios vinham sendo questionadas judicialmente por diversos municípios, sob o argumento de que a transferência compulsória sem lei formal violava a autonomia municipal e a reserva legal. Com a tese do Tema 1.181, a análise da legalidade dessas resoluções permanece no âmbito dos tribunais de segundo grau, sem que a matéria suba novamente ao STF.