Em decisão monocrática, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela Buser Brasil Tecnologia Ltda. e autorizou a retomada da intermediação de fretamento colaborativo em viagens com partida ou chegada no Estado do Paraná, enquanto o mérito não é julgado.
O recurso (Pet 16160 MC) questiona o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que declarou a ilegalidade do modelo de negócios da Buser e proibiu a realização de viagens com partida ou chegada no Paraná. Os desembargadores entenderam que o serviço intermediado pela plataforma se assemelhava ao transporte rodoviário regular interestadual sem autorização e causava concorrência desleal com empresas tradicionais. Essa decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 18 de junho de 2024, por unanimidade da 2ª Turma, segundo reportagem do O Fator publicada naquele dia. A Buser informou que recorreria.
Na liminar, Nunes Marques considerou plausível a argumentação da empresa, que se apresenta como plataforma digital de intermediação entre usuários e empresas de transporte autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sem frota própria ou motoristas. O ministro destacou que a ausência de regulamentação específica não pode, por si só, proibir uma atividade econômica em regime de livre iniciativa, citando os precedentes do chamado “caso Uber” (ADPF 449 e Tema 967 da Repercussão Geral) e a ADI 5.549 do STF, que reconheceu a constitucionalidade do regime de autorização para o transporte rodoviário interestadual.
O relator reconheceu também o perigo de dano irreparável. Os autos mostram que, entre 2018 e 2026, a Buser intermediou 1.345.603 viagens e transportou 27.482.674 pessoas. A maioria dos usuários escolhe a plataforma pelo menor preço; 62% recebem até três salários mínimos; e 50,8% não possuem automóvel. O ministro observou que a paralisação prejudicaria não só a Buser, mas também os passageiros e as empresas de fretamento parceiras.
A decisão também admitiu a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (ABRATI) como amicus curiae, embora a entidade tenha se posicionado contra a concessão do efeito suspensivo.
A medida é provisória e cabe agravo interno ao colegiado do STF. Além disso, a decisão não altera a proibição vigente em outras unidades federativas nem resolve a discussão sobre a necessidade futura de regulamentação específica para plataformas digitais de transporte.