O ministro Flávio Dino, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7791 no Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu em 19 de outubro de 2026, em decisão monocrática, que foram integralmente cumpridas as determinações dadas em 24 de setembro de 2026 (eDOC 199) sobre um processo administrativo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A ação discute a higidez orçamentária, a capacidade operativa e a efetividade da atuação da CVM no poder de polícia sobre o mercado de capitais.

Na decisão de setembro, o relator analisou a petição e os documentos do amicus curiae Transparência Internacional - Brasil. Segundo ele, os elementos revelaram quadro que não se limitava a possíveis irregularidades administrativas ou regulatórias, alcançando fatos cuja gravidade impunha a apuração de eventuais ilícitos. Por isso, requisitou à Polícia Federal, com base no art. 5.º, II, do Código de Processo Penal, a instauração de inquérito policial.

Naquela decisão, Dino também determinou que a autoridade policial informasse o número do inquérito ao gabinete e apresentasse, no prazo inicial de 60 dias, relatório das diligências, preservado o sigilo das medidas em curso. À CVM, ordenou o envio, em 72 horas, da cópia integral do Processo SEI nº 19957.001206/2022-08 e de informações sobre unidades com acesso, agentes responsáveis, regime de sigilo e providências após o arquivamento.

Na decisão de 19 de outubro, o ministro registrou que a Gerência de Processos Originários Cíveis certificou a ausência de manifestação da CVM, mas que as informações foram prestadas pela União. Ela juntou a íntegra do processo e o espelho eletrônico com o histórico de tramitação, informou as unidades técnicas por onde ele passou e identificou nominalmente os agentes responsáveis pela autuação, instrução e decisão de arquivamento. Esclareceu ainda a classificação originária de sigilo e seu posterior levantamento formal.

A União também informou que não houve remessa ou compartilhamento externo de dados do processo com o Ministério Público Federal, o Banco Central, a Polícia Federal ou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Como a Polícia Federal já comunicou, em autos apartados, a instauração do inquérito, Dino determinou o traslado da decisão, da petição da União e dos documentos anexos (eDOCs 208-211) para a PET 16.814, com ciência à autoridade policial.