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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União informe três dados-chave sobre o orçamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ao apresentar o Plano Complementar de Médio Prazo: a projeção oficial da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM) para 2027, o montante da dotação orçamentária destinado à autarquia na proposta da Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2027, e a identificação e quantificação do custo necessário para as atividades de fiscalização preventiva e repressiva da CVM. A decisão foi proferida em 30 de julho de 2026, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7791.
A ADI 7791 foi ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Novo e questiona dispositivos da Lei nº 14.317/2022, que alteraram a forma de cálculo da TFMTVM. Em 5 de maio de 2026, o ministro Dino concedeu liminar determinando que os valores arrecadados a título de TFMTVM, observados os limites da Desvinculação das Receitas da União (DRU), fossem integralmente destinados à CVM, vedada qualquer retenção adicional pelo Tesouro Nacional. A liminar foi referendada pelo Plenário do STF em sessão virtual ocorrida entre 15 e 22 de maio de 2026. Segundo dados citados pelo Partido Novo, entre 2023 e 2025 a taxa gerou cerca de R$ 3,17 bilhões, mas menos de 27% desse total foi efetivamente repassado à CVM.
A decisão ora analisada trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Partido Novo em face de decisão anterior, proferida em 3 de julho de 2026, que havia indeferido os pedidos relativos à inclusão expressa da dotação da CVM no PLOA 2027. Na reconsideração, o partido pedia que fosse determinada a inclusão de dotação correspondente a, no mínimo, 70% da projeção oficial da arrecadação da TFMTVM para 2027, deduzida apenas a parcela sujeita à DRU. O ministro rejeitou o pedido principal, mantendo a fundamentação da decisão anterior. Considerou que a preocupação do partido autor quanto à eventual recusa da União em assegurar os recursos "permanece, neste momento, situada no plano das hipóteses prospectivas", pois o prazo para apresentação do Plano Complementar de Médio Prazo ainda estava em curso, com termo final fixado para 4 de agosto de 2026.
Contudo, o ministro acolheu os pedidos subsidiários, por considerá-los "compatíveis e complementares" ao conteúdo esperado no Plano Complementar de Médio Prazo. Determinou que a União informe as três informações citadas acima. Na fundamentação, o ministro destacou que a ausência da projeção oficial da TFMTVM "inviabiliza a adequada aferição da proporcionalidade e da suficiência dos investimentos" em relação às necessidades da CVM, e que eventual indefinição sobre o montante da dotação "não poderá ser posteriormente invocada como justificativa para o descumprimento da medida liminar, cuja observância possui caráter obrigatório".
O Partido Novo também havia pedido que, caso o PLOA 2027 fosse enviado ao Congresso sem a dotação mínima, fosse determinada à União a apresentação de mensagem modificativa (art. 166, § 5º, da Constituição) antes do início da votação na Comissão Mista de Orçamento. Esse pedido, porém, não foi acolhido na decisão — o ministro deferiu apenas as três determinações de informação.
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Dino reiterou ainda que a definição das estratégias de alocação de recursos e de execução de despesas públicas insere-se na esfera de "discricionariedade administrativa da União", mas trata-se de discricionariedade "juridicamente vinculada aos parâmetros constitucionais e legais aplicáveis, especialmente ao princípio da eficiência". O ministro destacou a importância do dimensionamento dos recursos necessários à CVM para a regulação eficiente do mercado de capitais, mencionando que "a jurisdição criminal neste STF e em outros Tribunais a cada dia revela mais exemplos horrendos de utilização de fundos e outros produtos para a abjeta perpetração de graves crimes envolvendo bilhões de reais".
Trata-se de decisão interlocutória, de natureza cautelar e provisória, que não encerra o processo. O julgamento de mérito da ADI 7791 ainda não foi concluído.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original