Em 21 de maio de 2026, o Superintendente‑Geral Alexandre Barreto de Souza decidiu pela impugnação do ato de concentração ordinário solicitado por B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão, e pela Central de Registro de Direitos Creditórios S.A. (CERC S.A.). O despacho, registrado no processo nº 08700.012323/2025‑27, recomenda a rejeição da fusão ou aquisição proposta.
A decisão fundamenta‑se nos arts. 13, XII, e 57, II, da Lei nº 12.529/2011, que regulam a defesa da concorrência, bem como no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que trata do procedimento administrativo. O parecer 8/2026/CGAA4/SGA1/SG foi incorporado à decisão, reforçando a conclusão de que o ato de concentração não atende aos requisitos legais.
Com a rejeição, a estrutura atual do mercado financeiro e de registros de direitos creditórios permanece inalterada. A integração entre a bolsa de valores B3 e a central de registro CERC, que poderia ampliar o controle sobre operações de negociação e de crédito, não será realizada, preservando a competição entre as instituições.
Para investidores, empresas e demais participantes do mercado, a decisão garante a continuidade dos serviços oferecidos separadamente por B3 e CERC, evitando possíveis mudanças nos processos de negociação, compensação e registro de direitos creditórios que poderiam surgir com a concentração.