Na plataforma
Transforme esta leitura em monitoramento contínuo. Crie monitores por tema, órgão ou entidade e receba alertas quando algo novo aparecer.
Na edição atual, o Atlas estruturou 3.201 publicações de 45 órgãos.
A Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (CONAREDD+) publicou a Resolução nº 23, de 29 de maio de 2026, republicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2026 por incorreção na edição extra anterior. A norma dispõe sobre o registro de pagamentos por resultados de REDD+ no Info Hub Brasil.
A CONAREDD+, instituída pelo Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023, é o órgão responsável por coordenar e regulamentar a Estratégia Nacional de REDD+ no Brasil, atuando sob a secretaria-executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). O Info Hub Brasil é uma plataforma mantida pelo MMA que funciona como espelho nacional do Lima REDD+ Information Hub da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), reunindo dados sobre resultados de REDD+ alcançados pelo país e os pagamentos correspondentes.
A resolução estabelece, no artigo 2º, que as entidades elegíveis deverão registrar os pagamentos por resultados de REDD+ recebidos no Info Hub Brasil no ano em que os resultados forem alcançados, para fins de contabilidade nacional e de relato à UNFCCC.
O artigo 3º prevê três situações excepcionais em que o registro pode ser feito em anos diferentes: (i) quando não houver submissão de resultados nacionais de REDD+ à UNFCCC; (ii) quando houver submissão e forem aferidos resultados nacionais negativos; e (iii) quando o limite de captação distribuído pela CONAREDD+ à entidade elegível for inferior aos resultados de REDD+ por ela alcançados. Em qualquer desses casos, o registro fica condicionado à existência de limite de captação anteriormente distribuído e ainda não utilizado, cabendo à própria entidade indicar o ano em que os resultados serão contabilizados.
A norma adiciona, no § 2º do artigo 3º, que poderão ser registrados pagamentos por resultados de atividades de REDD+ que ainda não tenham sido integradas, total ou parcialmente, no escopo dos relatos nacionais à UNFCCC, observados os limites de captação distribuídos às entidades. Já o § 3º estabelece que, exclusivamente no caso de programa jurisdicional de "REDD+ abordagem de mercado", só poderão ser utilizados para o registro limites de captação recebidos a partir do ano de 2013.
O artigo 4º determina que as captações registradas com base na resolução serão consideradas referentes aos anos indicados pela entidade elegível, tanto para a contabilidade nacional registrada no Info Hub Brasil quanto para o relato à UNFCCC registrado no Info Hub Lima — a plataforma internacional da UNFCCC sediada em Lima, no Peru.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
O artigo 5º obriga as entidades elegíveis a informar todas as partes envolvidas nos acordos de pagamento sobre as condições aplicadas ao registro dos respectivos pagamentos, conforme os termos da resolução e demais normas estabelecidas pela CONAREDD+.
A resolução entra em vigor na data de sua publicação. O ato foi assinado por Aloisio Lopes Pereira de Melo, Secretário Nacional de Mudança do Clima.
O Brasil foi o primeiro país a receber pagamentos baseados em resultados de REDD+ do Fundo Verde para o Clima (GCF), com uma alocação de aproximadamente 96 milhões de dólares por reduções de emissões alcançadas entre 2014 e 2015, segundo o Green Climate Fund. Esses recursos foram destinados a programas como o "Floresta+", voltado ao incentivo de serviços ambientais e ao fortalecimento da estratégia nacional de REDD+. A nova resolução busca garantir maior transparência e consistência nos registros financeiros do programa, alinhando a contabilidade nacional aos compromissos climáticos do país perante a UNFCCC.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original