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O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou, na Seção 1 do Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2026, a Resolução nº 192, de 4 de agosto de 2026, que altera a Resolução CGSN nº 11/2007 — norma que disciplina a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O ato foi assinado por Adriana Gomes Rego, Vice-Presidente do Comitê.
A principal mudança é a inclusão do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) como destinatário da partilha da arrecadação e das informações analíticas geradas no processo. O CGIBS foi instituído pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, no âmbito da reforma tributária, com a função de gerir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS a partir de 2027. Em 2026, já estão em curso alíquotas-teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, recolhidas dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Fluxo de dados e partilha
A nova redação do art. 19 estabelece que a Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio do SERPRO, deve processar os arquivos recebidos da rede arrecadadora e enviar à Instituição Financeira Centralizada (IFC) as informações necessárias ao crédito dos montantes devidos a estados, municípios e CGIBS. A sigla IFC refere-se a instituições financeiras credenciadas como agentes arrecadadores, conforme definido na Resolução CGSN nº 11/2007 original.
O art. 20, alterado pela nova resolução, detalha as atribuições da IFC, que incluem: receber as informações da RFB por meio do SERPRO para promover a partilha da arrecadação aos entes federativos e ao CGIBS; disponibilizar a cada ente e ao CGIBS as informações analíticas correspondentes; e informar valores de principal, multa e juros relativos ao ente creditado e ao CGIBS. A forma de entrega dessas informações será definida diretamente entre o ente federativo, o CGIBS e a IFC.
Além disso, o § 2º do art. 17-A passa a prever que os entes federados e o CGIBS recebam da IFC os dados analíticos de documentos cancelados, permitindo a identificação dos valores descontados.
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Partilha diária e vedação de uso dos recursos
O art. 21, com nova redação, determina que a partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar disponível aos entes federativos e ao CGIBS no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da informação prevista no art. 20. O § 5º do mesmo artigo veda à IFC dar qualquer destinação ao produto da arrecadação do Simples Nacional que não a de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento ou repasse até a partilha aos entes federativos e ao CGIBS.
A resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. As alterações adaptam a infraestrutura de arrecadação e partilha do Simples Nacional à nova realidade da reforma tributária, em que o CGIBS passa a figurar como ente receptor de recursos e informações — etapa preparatória para a cobrança efetiva do IBS a partir de 2027.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original