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O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução nº 190, de 4 de agosto de 2026 (no DOU de 10/8/2026), que altera a Resolução CGSN nº 140/2018 — norma principal que regula o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). A atualização promove a integração dos novos tributos criados pela reforma tributária ao Simples Nacional e redefine conceitos centrais como receita bruta, faturamento e limites de enquadramento.
Incorporação de IBS e CBS
A resolução inclui expressamente o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) entre os tributos recolhidos pelo Simples Nacional (Art. 4º, incisos IX e X). Esses tributos foram instituídos pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, marco da reforma tributária que substitui PIS e Cofins pela CBS e ICMS e ISS pelo IBS. A opção pelo Simples Nacional passa a implicar o recolhimento mensal unificado desses tributos, em substituição à arrecadação separada prevista na legislação específica de cada um.
A norma também detalha o que não é recolhido pelo Simples Nacional (Art. 5º): CBS e IBS apurados no regime regular, incidentes sobre importação, sobre operações desacobertadas de documento fiscal, sujeitos a tributação concentrada (monofásica) ou substituição tributária, além do Imposto Seletivo (IS) sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Ampliação e esclarecimento da receita bruta
A resolução explicita que a receita bruta compreende operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviços (§ 3º-A do Art. 2º). Entre os valores que integram a receita bruta, estão: gorjetas quando não integralmente repassadas aos trabalhadores (§ 4º, II); royalties, aluguéis e demais receitas de cessão de direito de uso ou gozo (§ 4º, III); e juros, multas, acréscimos e encargos (§ 4º, VI).
Já o § 5º lista valores que não se incluem na receita bruta para fins do Simples: rendimentos ou ganhos líquidos em aplicações de renda fixa ou variável (§ 5º, VII); valores do IBS e da CBS apurados no regime regular da LC 214/2025 (§ 5º, VIII); e gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores (§ 5º, IX).
Definição de faturamento
A resolução estabelece que as receitas consideram-se auferidas no momento do faturamento (§ 8º do Art. 2º), definindo faturamento como: a emissão de documento fiscal que formalize a venda de bens ou direitos ou a prestação de serviços, inclusive vendas para entrega futura; e a emissão de documento fiscal que altere, complemente ou modifique valores de documento anterior, como notas de débito, quando corresponderem à receita bruta (§ 9º-A). A regra aplica-se também a valores recebidos adiantadamente (§ 9º).
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O Art. 9º fixa o sublimite de R$ 3.600.000,00 para recolhimento de ICMS, ISS e IBS no mercado interno, com igual limite adicional para exportação. No ano de início de atividade, esse sublimite é de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses entre o início e o final do ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo (Art. 12, § 2º). Se a receita acumulada ultrapassar o sublimite, a EPP fica impedida de recolher IBS, ICMS e ISS pelo Simples, e os efeitos variam conforme o excesso seja superior ou não a 20% do sublimite (Art. 12, §§ 1º e 4º). O limite geral de receita bruta do Simples Nacional permanece em R$ 4.800.000,00, conforme o Art. 24.
Opção e cancelamento
A opção pelo Simples Nacional deve ser formalizada no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte (Art. 6º, § 1º). Pode ser cancelada em caráter irretratável até 30 de novembro do ano da formalização (§ 1º-B). As regras de prazo e cancelamento não se aplicam às empresas em início de atividade (§ 3º). A norma também cria procedimento de regularização de pendências em 30 dias após ciência de indeferimento (§§ 2º-A a 2º-C).
Outras mudanças
A resolução define data de início de atividade como a data de inscrição no CNPJ (Art. 2º, inciso V) e exige autenticação na plataforma gov.br nos níveis ouro ou prata (inciso VI). Prevê ainda regras de segregação de receitas para operações sujeitas a IBS/CBS sem incidência de ICMS ou ISS (Art. 25, inciso I-A e X), exportações (§ 3º), tributação concentrada ou substituição tributária (§ 6º e § 8º), e um novo mecanismo (Art. 22-A) em que o valor devido no Simples é calculado com dedução das parcelas de CBS e IBS, mas o recolhimento desses tributos no regime regular não é dispensado.
As alterações decorrem da transição tributária iniciada com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e detalhada pela LC 214/2025. Segundo a lei da reforma tributária, a partir de 2027 as empresas do Simples Nacional poderão optar entre dois modelos de recolhimento do IBS e da CBS — Simples Nacional Puro ou Simples Nacional Híbrido —, com a escolha a ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026 para o ano de 2027.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original