A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.346, assinada em 13 de outubro de 2026. A norma regulamenta o programa de autorregularização de débito tributário previsto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, para contribuintes detentores do Selo Confia ou do Selo Sintonia. Entrou em vigor na data da publicação.
Podem aderir os contribuintes admitidos no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) e os classificados no maior grau de conformidade do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia). A adesão só é permitida a quem tiver recebido antes uma Comunicação para Autorregularização, que indica, no mínimo, os tributos, os períodos de apuração, a descrição dos indícios (inconsistências, divergências e omissões) e o prazo para pedir a adesão.
Só podem entrar no programa os débitos decorrentes dos indícios apontados na comunicação, e a inclusão depende de confissão da dívida, por meio da entrega ou retificação das declarações antes da adesão. Débitos que já tenham sido objeto de lançamento de ofício antes do requerimento ficam de fora.
Os débitos podem ser quitados sem multa de mora por pagamento à vista, parcelamento em até 60 parcelas ou compensação com créditos de tributos administrados pela Receita, via PER/DCOMP. O parcelamento segue dispositivos da Lei nº 10.522/2002; após o deferimento, as prestações são debitadas automaticamente em conta-corrente.
O requerimento deve ser feito em até 60 dias da ciência da comunicação, por processo digital no portal "Serviços da Receita Federal", com a comunicação, o Requerimento Web, o discriminativo de débitos e o Darf (código 6359) que comprove o pagamento à vista ou da primeira parcela. Sem essa documentação, o pedido não produz efeitos, mas pode ser refeito dentro do prazo. O requerimento implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida.