A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, em 29 de outubro de 2026, a Solução de Consulta nº 208, assinada em 22 de outubro de 2026, sobre a dedução de royalties pelo uso de marca no Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), no regime de Lucro Real.
A Receita afirma que a vedação à dedução de royalties pagos a sócios, prevista no art. 363, caput, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), alcança apenas pagamentos feitos a quem tenha participação societária na própria empresa que os remete. Assim, não incide sobre royalties pagos a pessoa jurídica que tenha sócios pessoas físicas em comum com a pagadora, mas não integre o quadro societário dela.
O órgão acrescenta que a alínea "d" do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506/1964, base legal dessa vedação, foi revogada pela Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Para fatos geradores ocorridos a partir dessa data, não subsiste vedação legal específica à dedução de royalties pagos a sócios ou a partes relacionadas domiciliadas no País.
A dedução, porém, não é automática. Exige comprovação da necessidade, da usualidade e da normalidade da despesa (art. 311 do RIR/2018) e que não haja distribuição disfarçada de lucros (art. 528, caput, inciso V).
Essa distribuição é presumida quando o pagamento a pessoa ligada excede notoriamente o valor de mercado. Se a pessoa ligada for sócio controlador da pagadora, a presunção também alcança negócio feito com sociedade na qual ele tenha, direta ou indiretamente, interesse (art. 530). A presunção admite prova de que o negócio ocorreu em condições comutativas (art. 528, § 3º).