Receita Federal veda dedução de previdência estrangeira no IR e libera créditos de CSLL em transação
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, em 26 de junho de 2026, duas Soluções de Consulta de alcance nacional. A primeira, de nº 99, trata do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); a segunda, de nº 100, trata das normas de administração tributária referentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A Solução de Consulta nº 99 conclui que não existe previsão legal para que contribuintes pessoa física deduzam, na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), valores pagos à previdência oficial de outro país. O entendimento foi fundamentado no art. 25, § 1º, alínea c, da Lei nº 7.713/1988; no art. 75 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto nº 9.580/2018); e no Decreto nº 85.985/1981. Cabe notar que o tema é distinto da alíquota de IR incidente sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior, objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal em outubro de 2024.
Já a Solução de Consulta nº 100 esclareceu o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no Programa Litígio Zero 2024. De acordo com o ato, o § 7º do art. 11 da Lei nº 13.988/2020 — com redação dada pela Lei nº 14.375/2022 — autoriza que a transação por adesão compreenda créditos de pessoa jurídica controladora ou controlada, direta ou indiretamente, ou de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que apurados e declarados à Receita Federal.
Fonte oficial: Diário Oficial da União (ver publicação)