A Presidência da República sancionou a Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 21 de outubro. A norma altera a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) para atualizar o limite de receita bruta anual e o número de empregados do Microempreendedor Individual (MEI) e conceder remissão de créditos da União.
Pela nova redação, é MEI quem tenha auferido receita bruta de até R$ 140.000,00 no ano-calendário anterior. Para quem inicia atividade, o limite é de R$ 11.666,67 multiplicados pelo número de meses entre o início e o fim do ano, contando fração de mês como mês inteiro. Essas mudanças produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2028.
Como regra de transição, em 2027 o limite anual será de R$ 110.000,00. Para quem começar a atividade em 2027, o limite será de R$ 9.166,67 multiplicados pelo número de meses até o fim do ano. A ampliação dos limites fica condicionada à consideração da renúncia de receita nas leis orçamentárias de 2027 a 2029.
O MEI poderá ter até 2 empregados que recebam exclusivamente um salário mínimo ou o piso da categoria. Em caso de afastamento legal de empregado, será permitida a contratação de substitutos em número equivalente, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A lei concede remissão integral dos créditos da União, inscritos ou não em Dívida Ativa até 13 de outubro de 2026, de pessoas naturais regularmente enquadradas como MEI. Abrange as dívidas da contribuição mensal fixa e as obrigações acessórias relacionadas, como juros, multas e encargos, mesmo em cobrança administrativa ou judicial ou em parcelamentos. Não há direito à restituição de valores já pagos.
Como contrapartida, o beneficiário deve manter em dia os recolhimentos com vencimento nos 6 meses seguintes à entrada em vigor da lei, sob pena de cancelamento da remissão. A baixa dos créditos depende de requerimento que comprove o protocolo de desistência das ações judiciais em curso e da renúncia às pretensões nelas formuladas, limitada aos créditos remitidos. A extinção do processo não gera condenação em honorários. Ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará o tema.