Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Congresso Nacional
- Data de publicação
- 21/10/2026
- Data de assinatura
- 21/10/2026
- Vigência
- Sem data calculadaVigência escalonada (Art. 10): o ato fixa exceções ou datas diferentes para partes do texto — leia o artigo.Art. 10: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de: I - 1º de janeiro de 2028, quanto às alterações promovidas no art.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para atualizar o limite de receita bruta anual e o número de empregados do Microempreendedor Individual (MEI), conceder remissão de créditos de titularidade da União de sua responsabilidade e dispor sobre a aplicação da medida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1ºA Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18-A. ...............................................................................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça:
...................................................................................................................
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$ 11.666,67 (onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o fim do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de mês como um mês inteiro.
§ 3º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
V - o MEI recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
............................................................................................................" (NR)
"Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A,_caput_, e § 1º a § 25, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua até 2 (dois) empregados que recebam exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Lei Complementar nº 238/2026
Origem, vetos e atos que citam a lei
- Projeto de origem
- Não identificado nos registros da Câmara nem no registro de vetos
- Vetos
- Nenhum veto registrado para esta lei.
- Atos do DOU que citam a lei
- Nenhum ato da Seção 1 citando esta lei no índice do Atlas (desde 21/05/2026).
Citar uma lei não é regulamentá-la: a lista traz os atos cujo texto menciona esta lei, a partir de 21/05/2026.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 199
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 238
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 26/10/2026 às 08:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:868856 · na fonte: lei-complementar-n-238-de-21-de-outubro-de-2026-739686316 · lido pelo Atlas em 26/10/2026 às 21:05.