O Ministério das Cidades publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2026, a Portaria MCID nº 1.455, assinada em 23 de outubro de 2026. A norma fixa critérios e procedimentos para enquadrar projetos de investimento prioritários em requalificação urbana, para fins de emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais (Lei 12.431/2011, Lei 14.801/2024 e Decreto 11.964/2024). Entra em vigor na data da publicação.

Para serem enquadrados como prioritários, os projetos devem, simultaneamente, ser objeto de instrumento de delegação (concessão, permissão, autorização ou arrendamento) e envolver ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização das estruturas previstas na portaria. Os requerimentos devem ser apresentados individualmente para cada projeto.

Os projetos devem prever intervenções em cinco blocos: mobilidade urbana e acessibilidade; espaços públicos e meio ambiente; infraestrutura básica (saneamento, drenagem, redes subterrâneas); modernização tecnológica; e edificações e patrimônio histórico. É obrigatório contemplar, cumulativamente, os blocos de mobilidade e de espaços públicos; os demais são facultativos. Também é exigido memorial técnico com descrição do escopo, cronograma, resultados esperados e compatibilidade da exploração econômica com a melhoria das condições de vida e a inclusão socioespacial.

A emissão dos valores mobiliários depende de portaria de aprovação específica do ministro das Cidades, publicada no DOU. Ela deve trazer, entre outros dados, o emissor e o titular do projeto, o objeto, os benefícios sociais ou ambientais, as datas estimadas, o volume total de recursos necessários e o volume que se espera captar.

O emissor deve protocolar carta-consulta, quadros de usos e fontes e de composição acionária, declaração de regularidade do ente delegante e comprovação de aprovação pelo poder público local, entre outros documentos, por ofício à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. O prazo para emitir os valores mobiliários é de 2 anos a partir da publicação da portaria de aprovação, prorrogável por igual período pela Secretaria, se houver aderência mantida, avanço na implementação, justificativa de mercado e ausência de descumprimento relevante. O pedido deve ser feito com ao menos 30 dias de antecedência do fim da vigência.