A Presidência da República sancionou a Lei nº 15.492, de 2 de setembro de 2026, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 3 de setembro e entrou em vigor na data da publicação.
A lei determina que a pessoa com Síndrome de Tourette seja considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais quando os sintomas comprometerem significativamente sua funcionalidade e participação social, conforme avaliação biopsicossocial prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Estabelecimentos públicos e privados abrangidos pela Lei nº 10.048/2000 poderão usar o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, para indicar a prioridade devida às pessoas com Síndrome de Tourette.
Entre as diretrizes da política estão o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional, o acesso a tratamento médico e terapias complementares, a inserção no mercado de trabalho, a capacitação de profissionais e o estímulo à pesquisa científica. A pessoa incluída em classe comum do ensino regular terá direito a acompanhante especializado quando a avaliação pedagógica indicar essa necessidade.
A lei também assegura direitos como acesso à educação, ao ensino profissionalizante, ao trabalho, à previdência e à assistência social, além de adaptação razoável no ambiente de trabalho e proteção contra discriminação, abuso e exploração.
O gestor escolar ou a autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com Síndrome de Tourette poderá ser punido com multa de 3 a 20 salários mínimos e obrigação de capacitação em inclusão educacional. Em caso de reincidência, constatada em processo administrativo e após ações educativas corretivas, poderá haver perda do cargo.