O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicaram, em edição extra do Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2026, a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 71. Ela estabelece medidas de ordenamento e monitoramento da captura do camarão-da-Amazônia (Macrobrachium amazonicum) nos municípios do Pará e do Amapá listados no Anexo I. A norma entra em vigor na data de publicação.

A portaria trata da captura com a armadilha matapi e com a rede de lanço. O matapi pode ser confeccionado artesanalmente com talas vegetais (espaçamento mínimo de 8 mm entre as talas) ou com rede, conforme modelo do Anexo II (malha mínima de 10 mm entre nós adjacentes). Ficam proibidos outros tipos de matapi e armadilhas industrializadas, inclusive as feitas com garrafas PET e canos de PVC. Cada matapi deve ser identificado com o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) do pescador profissional.

O uso é limitado a 35 matapis por pescador inscrito no RGP. Pescador ou pescadora sem cônjuge e com dependentes pode usar até 70. Na pesca em regime familiar, as quantidades são cumulativas. O matapi pode ser associado a viveiro, com malha mínima de 10 mm, ocupação de até 2/3 da capacidade e identificação com o RGP dos responsáveis.

A rede de lanço só é permitida no Arquipélago do Bailique, com comprimento máximo de 10 metros e malha mínima de 14 mm, e é vedada em rios e igarapés.

O defeso vai, anualmente, de 1º de janeiro a 30 de março. Nesse período é permitida apenas a pesca de subsistência com matapi, até 20 unidades por família, e é proibido o uso de viveiro. A comercialização do camarão da pesca extrativa também é proibida. Empresas que mantiverem estoque devem ter a nota fiscal de aquisição anterior ao início do defeso, para apresentar à fiscalização.

Os pescadores têm 365 dias, contados da entrada em vigor da portaria, para adequar os matapis às medidas do art. 4º. Desde a publicação, porém, está vedada a comercialização de matapi fora dessas especificações.