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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 2.061, de 10 de julho de 2026, que estabelece diretrizes, requisitos e procedimentos para convênios de cooperação destinados a modernizar a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de autarquias profissionais e de conselhos de classe. A norma foi assinada pelo procurador-geral da Fazenda Nacional substituto, Luiz Henrique Vasconcelos Alcoforado.
De acordo com o texto, a PGFN poderá compartilhar seis módulos tecnológicos: Inscrição (verificação automatizada de requisitos do título executivo); Relacionamento e Atendimento (comunicação com o devedor, recepção de petições e suporte); Negociação (simulação e celebração de acordos e parcelamentos); Cobrança (automação de notificações, negativação em órgãos de proteção ao crédito, protesto administrativo e subsídios para execução fiscal); Arrecadação (integração com guias de pagamento e conciliação bancária); e Dados (inteligência analítica para identificação de patrimônio e apoio à tomada de decisão). Os convenentes poderão usar os sistemas diretamente na infraestrutura da PGFN ou internalizar o código-fonte, desde que observadas condições técnicas e de segurança.
A portaria deixa claro que a PGFN não transfere competência nem delega atribuições. A análise jurídica de mérito e as decisões em cada caso concreto são de exclusiva responsabilidade do convenente, que também responde pela veracidade das informações inseridas no sistema. O descumprimento das normas de uso, a inserção de dados inconsistentes ou condutas que comprometam a integridade dos sistemas poderá ensejar suspensão do acesso.
Os convênios e pedidos de adesão aos módulos serão formalizados exclusivamente pelo Portal de Convênios da PGFN, canal único para encaminhamento de documentação, acompanhamento da tramitação e comunicações oficiais. Segundo nota publicada na página da PGFN, o HUB-COBRANÇA é a interface centralizadora para o gerenciamento do fluxo de envio de inscrições em dívida ativa a meios de cobrança administrativa; a portaria agora prevê que o Módulo de Cobrança será operado prioritariamente por esse sistema. Já o Portal de Convênios havia sido lançado em 22 de maio de 2026, conforme reportagem divulgada em veículos de comunicação especializados, com o objetivo de substituir o fluxo manual de formalização dos acordos por etapas automatizadas.
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Entre as obrigações dos convenentes estão manter cadastros e bases de dados atualizados, atender prontamente solicitações da PGFN, do Judiciário e dos órgãos de controle, interromper medidas de cobrança sobre débitos extintos ou com exigibilidade suspensa e, no caso do HUB-COBRANÇA, cancelar ou suspender a cobrança administrativa em até cinco dias úteis após a extinção do crédito, garantia integral ou determinação judicial. O descumprimento reiterado dessas obrigações, não sanado em 30 dias após notificação, poderá levar à suspensão do acesso e à rescisão unilateral do convênio.
A portaria também determina que o compartilhamento de infraestrutura observe o Código Tributário Nacional e a Lei Geral de Proteção de Dados. O acesso aos ambientes digitais dependerá da habilitação de usuários com perfil de cadastrador, indicados formalmente pelo ente convenente. A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original