O Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou em 4 de setembro de 2026 a Portaria MJSP nº 1.287, assinada em 2 de setembro, que disciplina o processo administrativo preparatório de perdimento de valores bloqueados. A norma regulamenta o fluxo previsto no art. 21-A da Lei nº 14.790/2023 e no Decreto nº 13.033/2026.
A Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), por meio da Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública (DGFNSP), conduzirá os processos em primeira instância administrativa. O fluxo começa com o recebimento, pela Senasp, dos documentos enviados pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Depois, a DGFNSP fará a análise preliminar e, se a documentação for suficiente, seu diretor determinará a instauração do processo e designará uma Comissão de Instrução Processual.
A comissão notificará o interessado, que terá 15 dias para apresentar defesa, documentos, provas e testemunhas. Também são assegurados acesso integral aos autos, decisão fundamentada e recurso administrativo em até 10 dias após a ciência da decisão de primeira instância. O recurso será dirigido ao ministro da Justiça e Segurança Pública.
A decisão administrativa pode declarar o cabimento do perdimento, mas o perdimento dos valores depende de decisão judicial. Encerrada a fase administrativa e mantida a decisão, a Senasp, por meio da DGFNSP, remeterá os autos à Advocacia-Geral da União (AGU), que avaliará as providências judiciais cabíveis.
Os valores incorporados ao Fundo Nacional de Segurança Pública em decorrência de decisões judiciais de perdimento serão registrados e acompanhados pela DGFNSP. A Senasp proporá a aplicação desses recursos em ações financiadas pelo fundo, observada a legislação orçamentária e financeira; sempre que possível, será considerada a destinação prioritária a transferências obrigatórias, na modalidade fundo a fundo, aos entes federativos.