O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicou, na edição de 14 de outubro de 2026 do Diário Oficial da União, a Portaria MGI nº 8.521, assinada em 9 de outubro pela ministra Esther Dweck. A norma define os projetos e ações estruturantes e as programações de interesse nacional ou regional que podem receber emendas de bancada estadual (RP 7) e de comissão permanente (RP 8) em 2027, sob gestão do ministério e de suas entidades vinculadas, e fixa critérios para a execução.

Para as emendas de bancada, os projetos estruturantes devem ser projetos de investimento definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou registrados no Obrasgov.br, estar ligados às políticas públicas listadas na Lei Complementar nº 210/2024 e constar do anexo da portaria. A norma veda a designação genérica de programação que possa levar a obras por múltiplos entes, salvo projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento.

Obras com duração superior a um exercício financeiro devem ser objeto de emenda da mesma bancada a cada exercício, até a conclusão, e estar registradas no Obrasgov.br. A ata de indicação de beneficiários deve vir acompanhada do código de registro nesse sistema.

Nas ações e equipamentos prioritários para a unidade da Federação, é vedada emenda que possa resultar em transferências voluntárias ou convênios para mais de um ente ou entidade privada, ressalvados os fundos municipais de saúde. Quando a emenda for divisível, nenhuma parte independente pode ser inferior a 10% do valor, exceto para ações e serviços públicos de saúde.

Para as emendas de comissão, são de interesse nacional os projetos que envolvam mais de uma região geográfica ou o território nacional e algum país fronteiriço. São de interesse regional os que envolvam mais de uma região geográfica imediata ou mais de uma unidade da Federação, conforme a divisão regional do IBGE. Também precisam constar do anexo.

Esses projetos devem estar alinhados a ao menos um objetivo específico do programa do Plano Plurianual, ser de competência da União e ter caráter institucional. Não pode haver outro convênio ou instrumento com execução não iniciada, com o mesmo objeto e o mesmo ente. Obras plurianuais iniciadas com emendas da mesma comissão têm precedência a cada exercício.