A Presidência da República publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2026, o Decreto nº 13.152, assinado na mesma data. O texto altera o Decreto nº 10.819/2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 178/2021, e o Decreto nº 12.433/2025, que regulamenta o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag). Entra em vigor na data da publicação.
No Decreto nº 10.819, o decreto prevê que os entes que aderiram ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAFT) como requisito para entrar no Programa de Equilíbrio Fiscal (PEF) terão o PAFT encerrado junto com o PEF, desde que não se enquadrem na hipótese do inciso I do caput do art. 6º. Também é revogado o § 5º do art. 14 desse decreto.
Quanto aos aportes ao Fundo de Equalização Federativa (FEF), conforme informação do Banco do Brasil, administrador do fundo, o decreto determina que será aplicado o índice percentual devido proporcionalmente ao número de dias corridos de vigência da taxa de juros reduzida no exercício, contados da assinatura do termo aditivo. Se o aporte anual superar ou ficar abaixo do valor devido, a diferença será descontada ou complementada no aporte do ano seguinte, com correção pelos mesmos encargos da dívida do Estado até a data do novo aporte. A regra não vale na hipótese do art. 7º, § 6º.
Para os investimentos, o decreto fixa que, a partir de 1º de janeiro de 2026, as aplicações anuais previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212/2025 devem ser realizadas até 31 de dezembro do respectivo exercício. O índice devido será proporcional ao número de meses de vigência da taxa reduzida. Para os recursos de 2025, diferenças a mais ou a menos serão compensadas nos investimentos do ano seguinte, também com correção pelos encargos da dívida. É revogado o § 1º do art. 66 do Decreto nº 12.433, com efeitos administrativos a partir de 1º de dezembro de 2025.