O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram em 6 de novembro de 2026 a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 54, assinada em 5 de novembro pelo ministro Wolney Queiroz Maciel e pela presidente do INSS, Ana Cristina Viana Silveira. A norma altera a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, que disciplina o exame médico-pericial por análise documental no auxílio por incapacidade temporária.
Pela nova redação do art. 8º, após dois indeferimentos sucessivos por análise documental, os requerimentos seguintes serão obrigatoriamente direcionados ao agendamento de perícia presencial, admitida a telemedicina se preenchidos os requisitos. Isso vale até que haja eventual concessão do benefício mediante perícia presencial ou por telemedicina.
O novo art. 8º-A prevê que, em caso de indeferimento por parecer técnico na análise documental, o segurado poderá apresentar requerimento de reanálise da documentação médica em até dez dias, contados da ciência da decisão. O pedido será analisado pela Perícia Médica Federal antes do recurso e poderá trazer novos documentos médicos ou odontológicos.
Quanto aos recursos (art. 9º), quem recorrer sem antes pedir a reanálise, ainda dentro do prazo de dez dias, opta pela via recursal e perde a faculdade de requerer a reanálise. O prazo para recorrer conta da ciência da decisão do benefício, se não houver pedido de reanálise, ou da ciência da decisão que apreciar esse pedido, se ele tiver sido apresentado.
Também foi alterado o art. 3º: o parecer favorável à concessão, decorrente de perícia presencial ou por telemedicina, referente ao requerimento imediatamente anterior, interrompe o cômputo do limite de duração do benefício por análise documental. Esse limite será reiniciado integralmente em concessão posterior por análise documental.
As regras sobre os dois indeferimentos, a reanálise e os recursos aplicam-se aos indeferimentos cuja ciência ocorra a partir da entrada em vigor da portaria, que se deu na data da publicação.