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O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou, em 7 de agosto de 2026, a Resolução nº 5.333, que altera a Resolução nº 5.326, de 3 de julho de 2026, normativa que estabelece as condições da linha de crédito reembolsável do Programa Desenrola Adimplentes.
A principal mudança está no art. 2º da resolução original. A regra anterior determinava que os recursos para as operações de crédito fossem compostos por 70% de recursos da União e 30% de recursos próprios dos agentes financeiros — o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, responsáveis por repassar os fundos da União. A nova redação transfere a obrigação dos 30% de recursos próprios dos agentes financeiros para as instituições participantes em geral, ou seja, quaisquer bancos credores que operem o programa, e não apenas BB e Caixa. Conforme reportagem da Folha de S.Paulo, a alteração busca ampliar o interesse dos bancos privados no programa, permitindo que combinem recursos próprios com os 70% provenientes da União.
A resolução também revoga o § 2º do art. 2º da norma anterior, que estabelecia que a remuneração dos recursos próprios dos agentes financeiros corresponderia à taxa Selic acumulada no período. Com a revogação, desaparece a referência a essa remuneração específica, já que os recursos próprios passam a ser das instituições participantes, que assumem o risco das operações.
Em consequência, o art. 5º — que define o cálculo das taxas de juros aplicáveis às instituições participantes — teve ajustada a referência: passou a mencionar apenas a remuneração prevista no § 1º do art. 2º (taxa de 1% ao ano sobre os recursos da União), em vez dos §§ 1º e 2º. O método de cálculo em si não mudou: continua sendo feito pela conversão em fatores da remuneração e dos encargos financeiros, seguida de multiplicação.
Contexto do programa
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O Desenrola Adimplentes foi instituído pela Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, e destina-se a pessoas físicas sem vínculo empregatício formal ativo, sem cargo público e sem aposentadoria ou pensão. O programa permite que tomadores adimplentes de crédito pessoal (saldo devedor até R$ 15 mil por instituição) troquem dívidas antigas por novas operações com taxa nominal máxima de 1,99% ao mês, parcelas pelo menos 10% menores e prazo equivalente ao remanescente da dívida original (com ampliações possíveis). A União autorizou até R$ 3 bilhões para a linha de crédito, com o Ministério da Fazenda como gestor e Banco do Brasil e Caixa como agentes financeiros.
As instituições participantes assumem o risco das operações, podendo solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO) para cobertura de inadimplência. Como contrapartida, os beneficiários devem consentir com o bloqueio do CPF em plataformas de apostas de quota fixa por seis meses.
A Resolução nº 5.333 entra em vigor na data de sua publicação e foi assinada por Gabriel Muricca Galípolo, presidente do Banco Central. Segundo o Poder360, a medida faz parte do esforço do governo para atrair bancos privados ao programa, cujo período de contratação inicial é de 90 dias a partir da publicação da MP.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original