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O Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou em 7 de outubro de 2026 a Resolução nº 995, assinada no dia anterior, que altera regras para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs). A norma exige que o crédito tenha liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
A resolução estabelece requisitos cumulativos: deve haver trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito na fase de conhecimento; da decisão da fase de liquidação, quando necessária para fixar o valor; e da decisão sobre impugnação ou embargos, se apresentados. Se não houver impugnação ou embargos, é necessário que tenha transcorrido o prazo legal para apresentá-los.
É permitida a expedição relativa a parcela autônoma e incontroversa do crédito, nos termos definidos pela resolução. A norma veda requisições em cumprimento provisório de sentença e impede que bloqueio de valores, restrição ao saque ou levantamento condicionado a alvará sejam usados para suprir a ausência dos requisitos de definitividade.
Se uma requisição tiver sido expedida em desconformidade, o presidente do tribunal determinará seu cancelamento e, se houver depósito, a restituição dos valores com rendimentos ao Tesouro Nacional ou à entidade devedora, conforme a origem dos recursos. O cancelamento não extingue nem reduz o crédito, que continua sujeito à apreciação do juízo competente.
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O CJF e os tribunais regionais federais têm seis meses, contados da publicação, para adaptar os sistemas eletrônicos. Esse prazo é destinado apenas às adaptações e não adia a aplicação das novas regras. Até a conclusão dos ajustes, os tribunais devem orientar as unidades jurisdicionais a certificar nos autos o cumprimento dos requisitos antes da expedição.
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