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Na edição atual, o Atlas estruturou 1.806 publicações de 44 órgãos.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou, em 2026, despacho decisório da Superintendência de Relações com Consumidores estabelecendo orientação preventiva às prestadoras de serviços de telecomunicações sobre a forma de apresentação das ofertas. A decisão é vinculada ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, que entrou em vigor integralmente em 1º de setembro de 2025, após ter sido prorrogada a pedido das operadoras, conforme nota publicada pela Anatel em 2024.
A orientação determina que a oferta e sua documentação sejam claras, completas e de fácil compreensão, contendo identificação do número da oferta, preço, condições de acesso e fruição, benefícios, restrições, prazo de vigência e, quando houver, prazo de permanência e multa por rescisão antecipada. A documentação deve manter vínculo claro entre seus instrumentos e não pode fragmentar informações, empilhar documentos ou dificultar a identificação das condições efetivamente contratadas.
Também é exigida coerência entre contrato, Etiqueta-Padrão, peças publicitárias, telas de contratação e demais conteúdos informativos, vedadas divergências entre esses documentos. Os meios digitais e os links associados devem direcionar o consumidor, de forma direta e imediata, aos documentos daquela oferta específica, sem remeter a repositórios genéricos, subpastas, downloads ou estruturas que exijam navegação adicional. Os arquivos devem ser legíveis, íntegros, estáveis, pesquisáveis e acessíveis, aptos à leitura, salvamento e consulta posterior.
O acesso às condições da oferta não pode depender de fornecimento prévio de dados pessoais, exceto em área logada ou canal de atendimento individualizado. Para ofertas com franquia de dados móveis, a franquia principal e os bônus devem ser apresentados separadamente, com indicação precisa das condições de elegibilidade, fruição, manutenção e limitações de uso. Bônus inalcançáveis ou sujeitos a condicionantes específicos não devem integrar o somatório principal da franquia anunciada sem destaque adequado, e a ordem de consumo entre franquias de uso livre e condicionadas deve estar clara.
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A decisão será publicada no Diário Oficial da União para que os administrados adotem as providências cabíveis e para posterior avaliação dos resultados, nos termos dos artigos 16 e 45 do Regulamento de Fiscalização Regulatória. A medida busca reforçar a transparência e a proteção ao consumidor nas contratações de telefonia, internet móvel, banda larga e TV por assinatura em um contexto de novas regras já vigentes do RGC/2023, que trouxeram a Etiqueta-Padrão como instrumento central para comparação de planos.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original