A Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) publicou no Diário Oficial do Estado de 16 de outubro de 2026 a Resolução nº 431, datada de 15 de outubro, que disciplina o uso de soluções alternativas de abastecimento de água potável nos municípios regulados pela agência. As regras valem onde não há rede pública disponível e definem como essas soluções entram no cálculo das metas de universalização da Norma de Referência ANA nº 8/2024. A resolução entra em vigor na data da publicação.
As soluções, individuais ou coletivas, serão executadas como prestação de serviço público. Podem ser consideradas adequadas se cumprirem, ao mesmo tempo, requisitos técnicos, sanitários, ambientais e de recursos hídricos, garantirem água dentro do padrão de potabilidade, tiverem outorgas, licenças ou cadastros exigíveis e permitirem monitoramento. São admitidas captação subterrânea, superficial, pluvial ou de outras fontes.
O prestador deve elaborar um Plano de Operação, que precisa ser encaminhado ao titular do serviço para anuência e submetido à homologação da ARESC antes de qualquer cobrança. O plano deve trazer, entre outros itens, a caracterização da fonte e do tratamento, o programa de monitoramento da qualidade, os procedimentos de operação e manutenção, as medidas de contingência para contaminação ou interrupção, a previsão de custos e tarifa e os critérios de transição para a rede pública.
O faturamento só pode ocorrer depois de o serviço estar efetivamente disponível ao usuário, com estrutura tarifária previamente homologada. O prestador também deve enviar relatório anual à ARESC, manter cadastro atualizado das soluções e das unidades atendidas e comunicar imediatamente eventos que comprometam a segurança sanitária ou a qualidade do abastecimento.
Quando a rede pública se tornar disponível, com viabilidade técnica e econômica, o usuário deverá solicitar a conexão no prazo fixado pela ARESC ou pelo titular, limitado a um ano, conforme a norma da ANA. Se houver rede e fonte alternativa ao mesmo tempo, as instalações devem ficar fisicamente separadas, e a interligação que possa contaminar a rede pública é proibida. A resolução não se aplica a contratos de concessão vigentes com disciplina contratual incompatível, salvo acordo entre as partes.