O presidente da Assembleia Legislativa do Piauí, deputado Severo Eulálio, promulgou a Lei nº 9.133, de 3 de novembro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 4 de novembro. A norma estabelece diretrizes para a alimentação adequada e saudável no ambiente escolar das redes pública e privada de educação básica e proíbe a comercialização de alimentos ultraprocessados e de bebidas com elevados teores de açúcar, gordura saturada, gordura trans ou sódio. A lei é de autoria do deputado Dr. Vinícius (PT) e entra em vigor na data de sua publicação.

Os critérios da proibição são os das diretrizes nacionais, especialmente os do Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, e das normas da Anvisa. Por ambiente escolar a lei entende os espaços físicos e as atividades vinculadas às unidades de ensino, incluindo cantinas, refeitórios, estabelecimentos comerciais e eventos escolares.

Também fica vedada, no ambiente escolar, a publicidade e qualquer forma de comunicação mercadológica de alimentos e bebidas cuja oferta e comercialização sejam proibidas pela lei.

A educação alimentar e nutricional deverá ser incluída de forma transversal no currículo escolar. As escolas poderão desenvolver atividades como hortas escolares, oficinas culinárias educativas e ações voltadas à comunidade escolar, além de ações educativas dirigidas a pais ou responsáveis sobre a composição dos lanches levados pelos estudantes.

A doação e a comercialização de alimentos no ambiente escolar deverão priorizar itens in natura ou minimamente processados, respeitando a cultura alimentar local. As unidades escolares deverão estimular, sempre que possível, a oferta de alimentos da agricultura familiar e da produção local ou regional. O Poder Público poderá incentivar parcerias entre escolas, cooperativas, associações e produtores.

Os estabelecimentos comerciais no ambiente escolar terão 24 meses para se adequar, em processo gradual, com substituição progressiva dos ultraprocessados. A regulamentação poderá fixar metas intermediárias. O descumprimento constitui infração administrativa, nos termos da legislação sanitária e de defesa do consumidor.