O governador Otaviano Pivetta assinou o Decreto nº 2.299, de 26 de outubro de 2026, que altera o Decreto nº 1.369, de 14 de março de 2025, o qual instituiu o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários (REFIS/Extraordinário III). O decreto entra em vigor na data da publicação, mas produz efeitos a partir do primeiro dia útil da segunda semana seguinte à publicação.
Com a mudança, o programa passa a alcançar créditos tributários de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026. Isso vale para créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os objeto de parcelamentos anteriores (rescindidos ou ativos), denunciados espontaneamente ou em discussão administrativa ou judicial. Os tributos são ICM, ICMS, IPVA e ITCD.
O decreto cria uma alternativa excepcional de pagamento à vista, em parcela única, para o débito consolidado. A adesão ao programa deve ser formalizada até 10 de dezembro de 2026, e o pagamento deve ser feito até 21 de dezembro de 2026. Esses prazos substituem, nessa modalidade, os prazos gerais de adesão e de pagamento à vista previstos no artigo 4º do Decreto nº 1.369.
As reduções dependem da natureza do débito:
- obrigação principal: 90% nas multas e 50% nos juros de mora sobre o imposto;
- multa por falta de integração dos meios de pagamento: 90% do valor da multa;
- multa pelas demais obrigações acessórias: 60% do valor da multa.
Para obter a redução de 90% na multa por falta de integração dos meios de pagamento, o contribuinte deve regularizar a obrigação até a data da adesão e declarar, no ato, que ela está totalmente cumprida. Se for constatado, a qualquer tempo, que a obrigação não foi totalmente cumprida, ele perde as reduções concedidas com base nessa regra. O débito volta ao valor original, com recálculo dos acréscimos legais, sem redução.
Se a obrigação de integração dos meios de pagamento não for regularizada, a penalidade correspondente também não recebe as demais reduções previstas no decreto para multas acessórias.