A Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais (Arsae-MG) publicou, no Diário Oficial do Estado de 28 de outubro de 2026, a Resolução nº 239, datada de 26 de outubro e assinada pelo diretor-geral em exercício, Samuel Barbi. A norma estabelece a desoneração das tabelas tarifárias, das tabelas de preços de serviços complementares e das multas aplicáveis aos usuários de água e esgoto regulados pela agência, para implementar a reforma tributária do consumo.
A resolução considera que, a partir de 1º de janeiro de 2027, PIS/Pasep e Cofins serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) começará a ser implementado gradualmente. Hoje, os dois primeiros são calculados "por dentro" e embutidos nos valores cobrados; CBS e IBS serão calculados "por fora" e apresentados separadamente nas faturas. A norma levou em conta contribuições da Consulta Pública nº 74/2026.
As tabelas desoneradas valem para as faturas emitidas a partir de 1º de janeiro de 2027, inclusive, até o início da vigência das tarifas do próximo reajuste ou revisão de cada prestador. Os anexos trazem as tabelas da Copasa MG (e da Copasa em Rio Pomba), da Copanor, da Samotrácia Meio Ambiente e Empreendimentos e da Sanarj. As tarifas são as atuais, sem os efeitos de PIS/Pasep, Cofins e, quando aplicável, ISSQN. A resolução afirma que a publicação não implica revisão nem reajuste, sendo só uma adequação ao novo regime tributário. CBS e IBS incidirão sobre esses valores e deverão aparecer separados nas faturas.
Os preços de serviços complementares também foram desonerados (Anexos VI a X) e valem para serviços faturados a partir de 1º de janeiro de 2027. Os prestadores devem publicar em seus sites os preços líquidos e os totais com tributos. Quando houver ISSQN, ele permanecerá e será destacado na fatura, sem integrar o preço desonerado.
Para as multas aplicadas aos usuários a partir de 1º de janeiro de 2027: se proporcionais à fatura, considera-se só a parcela das tarifas; se de valor nominal, o valor é reduzido em 3,65% para prestadores de lucro presumido e 9,25% para os de lucro real; se definidas em percentual das tarifas, a desoneração é automática. As tabelas de sanções ajustadas devem ser enviadas à Arsae-MG para homologação em até 30 dias corridos da publicação da resolução.