A Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais (Arsae-MG) publicou, no Diário Oficial do Estado de 22 de outubro de 2026, a Resolução nº 236, de 20 de outubro de 2026. A norma estabelece critérios para o cofaturamento: o uso do sistema de faturamento e arrecadação do prestador de água e esgoto para cobrar taxas ou tarifas de outros serviços públicos de saneamento básico. Está assinada por Samuel Barbi, diretor-geral em exercício, e vale desde a publicação.

O cofaturamento só é admitido quando o titular do serviço cofaturado tiver definido a entidade reguladora responsável por ele. Depende de contrato entre o prestador regulado pela Arsae-MG e o titular do serviço, a estrutura regionalizada ou outro prestador do serviço cofaturado. A entidade reguladora do serviço cofaturado deve assinar o contrato como interveniente anuente.

A resolução prevê duas modalidades. Na "atividade de gestão comercial", o cofaturamento consta do contrato de concessão ou é incluído por termo aditivo; o valor pago ao prestador é tratado como ressarcimento de custos. Na "atividade acessória", resulta de livre negociação, sem previsão no contrato de concessão, e gera receita adicional, com riscos comerciais assumidos pelo prestador de água e esgoto. O contrato deve ser submetido previamente à Arsae-MG, que tem até 60 dias, contados do protocolo, para manifestar anuência ou não.

O usuário pode pedir, a qualquer momento, a retirada da cobrança dos serviços cofaturados da fatura conjunta, de forma presencial ou eletrônica. Deve apresentar documento oficial com foto e o número da unidade usuária ou cópia de fatura recente. O prestador deve efetivar a retirada no ciclo de faturamento seguinte, comunicar o município (ou a estrutura regionalizada) e o prestador do serviço cofaturado em até 5 dias úteis e informar ao usuário a partir de quando a cobrança será feita diretamente. A emissão do documento individual não pode gerar cobrança adicional.