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A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF deu provimento parcial, por maioria de votos, ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), no processo nº 16682.901563/2018-62 (acórdão 9303-017.193). A sessão de julgamento ocorreu em 26 de fevereiro de 2026, com relatoria do conselheiro Dionisio Carvallhêdo Barbosa.
A empresa obteve o reconhecimento do direito de apropriar como crédito de Cofins os gastos com manutenção de bens do ativo imobilizado que aumentem a vida útil do bem em prazo superior a um ano. Segundo a ementa do acórdão, esses custos, quando capitalizados nos termos do art. 48 da Lei nº 4.506/64, podem ser apropriados com fundamento no inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que negou provimento ao recurso da Fazenda nessa matéria, foi designada para redigir o voto vencedor.
Por outro lado, a CSRF manteve a glosa da apropriação imediata do crédito sobre a aquisição de embarcações. O acórdão entendeu que a possibilidade de apropriação imediata definida no art. 1º da Lei nº 11.774/2008 aplica-se apenas a máquinas e equipamentos, expressão que não inclui as embarcações.
O recurso foi conhecido por unanimidade, mas no mérito a decisão foi por maioria. Foram vencidos, em parte, o relator Dionisio Carvallhêdo Barbosa e os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro e Vinícius Guimarães, que deram provimento integral ao recurso da Fazenda (glosando também o crédito de manutenção). A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário foi vencida na matéria de apropriação imediata, pois negou provimento ao recurso integralmente. Participaram ainda da sessão os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Por ser proferido pela instância máxima do CARF, o entendimento passa a servir de precedente para casos semelhantes envolvendo grandes empresas do setor de transporte e logística.
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Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais · Consultar publicação original
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