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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento parcial, por unanimidade, ao recurso da Seara Alimentos LTDA no processo sobre créditos de PIS e Cofins.
O colegiado reverteu a glosa de créditos sobre despesas com serviços de frete tributados e contabilizados separadamente na aquisição de insumos não tributados, além de frete interno usado no transporte de insumos. A decisão também reconheceu créditos relativos a outras despesas, como movimentação e armazenagem de cargas, devoluções de vendas e créditos presumidos previstos no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004.
O acórdão aplicou os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o conceito de insumo. Segundo a decisão, os fretes na aquisição de insumos não tributados podem gerar créditos quando os serviços forem efetivamente tributados e registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos.
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Por outro lado, o CARF manteve a impossibilidade de aproveitar créditos sobre fretes no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa. O entendimento segue a Súmula CARF nº 217.
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