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O deputado Paulo Guedes (PT/MG) apresentou o Projeto de Lei 5374/2026, que estabelece regras para o uso de perfis, páginas, canais e contas de grande alcance nas redes sociais por pré-candidatos e candidatos. A proposta altera a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) para buscar isonomia entre os concorrentes e equilíbrio na disputa eleitoral.
Pelo texto, a partir de três meses antes do primeiro turno e até o encerramento do segundo turno, quando houver, ficaria proibida a utilização, para propaganda eleitoral, de conta com mais de 100 mil seguidores ou inscritos quando ela for de titularidade, administração ou controle de pré-candidato ou candidato. A vedação inclui promover ou divulgar candidaturas, fazer publicidade ou conteúdo patrocinado de natureza eleitoral e impulsionar conteúdo com essa finalidade.
O projeto permite que o titular continue usando a conta de grande alcance para atividades pessoais, profissionais, jornalísticas, culturais, artísticas ou comerciais. Também autoriza a criação de uma conta própria e específica para a campanha, que deverá ser identificada e registrada na Justiça Eleitoral, mas proíbe transferir ou ampliar artificialmente sua audiência a partir da conta de grande alcance.
A proposta ainda veda colaborações, coautorias, publicações conjuntas, transmissões simultâneas e parcerias com influenciadores para promover candidaturas. Também impede o uso de terceiros, empresas, agências, familiares, apoiadores ou contas alternativas para contornar as restrições.
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Em caso de descumprimento, a Justiça Eleitoral poderá determinar, conforme a gravidade da conduta, a remoção do conteúdo irregular, a aplicação de multa, a suspensão da divulgação do conteúdo ou da funcionalidade usada na infração e outras medidas previstas na legislação eleitoral. A aplicação deverá observar contraditório, ampla defesa e proporcionalidade.
O texto ainda não foi votado: o registro da Câmara indica apenas a apresentação da proposição, de autoria de Paulo Guedes. Se aprovado, o projeto prevê que a lei entre em vigor na data de sua publicação, mas seja aplicada a partir das eleições gerais de 2028, em observância ao princípio da anterioridade eleitoral.
Fonte oficial: Câmara dos Deputados · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
Fontes externas foram consultadas para checagem, mas não acrescentaram informações ao texto.
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