Na plataforma
Crie uma conta gratuita para seguir temas, empresas e fontes oficiais — as novidades chegam no seu feed e no resumo por email. Monitoramento com alertas está nos planos profissionais.
O deputado José Medeiros (PL/MT) apresentou o PL 5173/2026, que altera a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) para reforçar a reparação de danos causados por crimes patrimoniais contra a atividade agropecuária. A proposta está apenas apresentada na Câmara; não há registro de votação, aprovação, rejeição ou sanção.
O projeto prevê que, em condenações definitivas por esses crimes, a execução da reparação reconhecida judicialmente tenha prioridade, sem prejuízo das destinações já previstas na Lei de Execução Penal. Também estabelece que os valores destinados à indenização tenham prioridade na utilização da parcela da remuneração do trabalho prisional destinada à reparação, quando houver obrigação reconhecida judicialmente.
Entre os bens abrangidos estão animais destinados à produção, máquinas, tratores, colheitadeiras, implementos, ferramentas, sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas, combustíveis, produtos agropecuários e equipamentos de irrigação, armazenagem, processamento e transporte.
A proposta prevê ainda que o juízo da execução mantenha registro atualizado dos valores destinados à reparação e possa determinar sua comunicação periódica à vítima. A vítima teria direito a informações sobre o valor reconhecido, o estágio da execução, os pagamentos realizados, a existência de trabalho remunerado e os valores destinados à reparação.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
O texto também determina que o juízo considere a existência, o cumprimento e o esforço efetivo de cumprimento da obrigação de reparação na análise dos requisitos legais para progressão de regime. A medida deverá observar, entre outros pontos, a capacidade econômica do condenado, a efetiva disponibilidade de trabalho remunerado, o contraditório, a ampla defesa e a impossibilidade de exigir prestação economicamente inexigível.
Fonte oficial: Câmara dos Deputados · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
Fontes externas foram consultadas para checagem, mas não acrescentaram informações ao texto.
Continue acompanhando
Siga o Atlas Público nas redes sociais para acompanhar notícias, análises e dados públicos.