O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 15 de outubro de 2026, em votação simbólica (sem placar nominal), a Medida Provisória nº 1.370/2026 na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 14/2026, que institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) em três etapas. A matéria vai ao Senado Federal, que ainda precisa votá-la. Segundo a Agência Senado, a MP perde a validade em 16 de outubro de 2026.
Antes do mérito, o Plenário aprovou o parecer da comissão mista sobre os pressupostos de relevância e urgência e sobre a adequação financeira e orçamentária da MP, e depois aprovou a redação final, assinada pelo relator, deputado Doutor Luizinho (PP/RJ). Na mesma data, a comissão mista havia aprovado o parecer do relator, também de forma simbólica, com votos contrários dos senadores Astronauta Marcos Pontes (PL/SP) e Alan Rick (Republicanos/AC) e da deputada Bia Kicis (PL/DF), segundo a Agência Senado. O PLV, que altera o texto original da MP editada em 19 de junho de 2026, foi apresentado pela comissão mista, sob a presidência do senador Camilo Santana (PT/CE).
Pelo texto do PLV, o Enamed é aplicado pelo Ministério da Educação em três etapas: ao fim do quarto semestre, ao fim do oitavo semestre, antes do ingresso no internato, e ao fim do décimo segundo semestre. A MP original previa duas etapas, ao fim do quarto e do sexto ano. O exame é semestral, tem aplicação descentralizada no Distrito Federal e nos municípios que ofertam Medicina, e a realização das etapas é componente curricular obrigatório.
O desempenho é apurado pela média acumulada das três etapas, com maior peso para a terceira. A Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica define o desempenho mínimo, os pesos de cada etapa e a forma de compor o resultado final. A nota individual é informada só ao participante e, de forma restrita, à sua instituição de ensino. A primeira média acumulada consta do histórico escolar do concluinte.
A obtenção de nível proficiente no resultado final é requisito obrigatório para o exercício profissional da Medicina e para a inscrição no Conselho Regional de Medicina (art. 17-A da Lei 3.268/1957), para quem ingressar no curso a partir de 19 de junho de 2026, data de publicação da MP. Quem não alcançar o nível proficiente poderá refazer a terceira etapa em edições seguintes, com novo cálculo do resultado final. A regra não vale para médicos formados antes da publicação da MP, com diploma reconhecido nacionalmente, nem para estudantes já matriculados nessa data.
O PLV cria a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM), que o formado sem nível proficiente poderá requerer ao Conselho Regional de Medicina. A IEM tem validade restrita e finalidade exclusivamente técnico-científica: permite atividades como assistente de pesquisa, apoio à elaboração de material científico e consultoria em políticas públicas e inovação em saúde, sempre sem contato clínico com pacientes e sob supervisão de médico inscrito ou de pesquisador responsável. O titular não pode praticar atos privativos de médico nem prestar assistência a pacientes. O Conselho Federal de Medicina regulamentará a concessão, a renovação, a supervisão e o cancelamento da inscrição, que é cancelada quando o egresso obtiver proficiência e se inscrever no conselho.
A Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, de função deliberativa, será instituída por ato do ministro da Educação e composta por dois representantes do Ministério da Educação, dois do Ministério da Saúde e quatro do Conselho Federal de Medicina. Cada curso de Medicina receberá um conceito anual, calculado com base na proporção de estudantes que atingirem o nível proficiente na terceira etapa. Conceito insatisfatório enseja processo de supervisão, e só resultados de avaliações realizadas a partir da vigência da lei poderão fundamentar esses processos e medidas cautelares. O Ministério da Educação divulgará os resultados consolidados por instituição, com a identidade dos estudantes preservada.
Quanto ao SUS, o PLV prevê parâmetros nacionais de capacidade formadora, com limites máximos de estudantes por leito, equipe de saúde da família, ambulatório, unidade assistencial e preceptor, a serem definidos em regulamento. Os cursos que usarem a estrutura do SUS em estágios e atividades práticas deverão oferecer contrapartidas, formalizadas por Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde, limitadas ao valor global de 2% do faturamento líquido do curso.
O texto também permite que a nota final de quem obtiver nível proficiente seja usada no processo seletivo de acesso direto à residência médica e cria o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica (Sinares), no âmbito da Comissão Nacional de Residência Médica. Para o Revalida, o exame teórico passa a corresponder à terceira etapa do Enamed, e o exame de habilidades clínicas será semestral. Médicos formados no exterior aprovados na primeira etapa do Revalida até a publicação da MP ficam dispensados do Enamed e permanecem habilitados ao exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida. Os cursos de Medicina deixam de ser avaliados pelas regras do Enade. A lei entra em vigor na data de sua publicação.