Na plataforma
Crie uma conta gratuita para seguir temas, empresas e fontes oficiais. As novidades aparecem no seu feed e, se quiser, chegam em um resumo diário ou semanal por e-mail. Alertas imediatos estão nos planos profissionais.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 5.343, que altera as regras para fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e fundos de investimento em cotas de FIDCs. A norma veda aplicações diretas ou indiretas em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito correspondente não tiver liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
Para créditos decorrentes de ações judiciais, os requisitos incluem o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento e, quando necessária à fixação do valor, da decisão da fase de liquidação. Também é necessário que tenha terminado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução sem que tenham sido apresentados; se houver impugnação ou embargos, a decisão que os julgar deve ter transitado em julgado.
Em créditos arbitrais, deve haver sentença parcial ou final que reconheça o direito e fixe o valor devido. Além disso, o prazo para ajuizar ação de nulidade deve ter transcorrido sem que ela fosse proposta ou, se proposta, a decisão que a julgar improcedente ou extinguir o processo sem resolução do mérito deve ter transitado em julgado.
A resolução também estabelece deveres para FIDCs cuja carteira contenha direitos ou expectativas de direito vedados pela nova regra. Eles devem adotar metodologia consistente de avaliação, passível de verificação independente e que não se baseie exclusivamente em premissas internas do administrador, gestor ou consultor, além de reavaliar os créditos diante de fatos processuais relevantes. A auditoria independente deverá verificar o cumprimento dessas exigências de metodologia e reavaliação.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
Os fundos também terão de divulgar informações padronizadas e comparáveis, ao menos mensalmente e em formato eletrônico estruturado, sobre os processos, as partes envolvidas, as cessões e os valores detidos. A vedação a novas aplicações entra em vigor em 13 de outubro de 2026. As exigências previstas para esses fundos no art. 1º-B, incluindo metodologia, reavaliação, verificação por auditoria e divulgação, passam a valer em 4 de janeiro de 2027.
Continue acompanhando
Siga o Atlas Público nas redes sociais para acompanhar notícias, análises e dados públicos.