O Tribunal de Contas da União (TCU), em sessão plenária, referendou medida cautelar que suspende as operações do Fundo Rio Doce. A decisão consta do Acórdão 1347/2025-Plenário (Processo TC 025.632/2024-8), relatado pelo ministro Bruno Dantas, e tem como base legal o art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU.
A cautelar foi originalmente adotada pelo relator por meio de despacho (peça 14 dos autos) e posteriormente referendada pelo colegiado. O pedido partiu do próprio Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), responsável pela administração do fundo. O BNDES alegou irregularidades nos mecanismos de despesas públicas extraorçamentárias do Fundo Rio Doce e requereu a medida cautelar para garantir a continuidade das operações do fundo, apontando risco de paralisação na execução das ações reparatórias. O relator constatou a presença dos requisitos de fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O TCU determinou ainda o encaminhamento de cópia da deliberação ao BNDES. Não foram aplicados débito nem multa. A decisão tem caráter intermediário — o processo segue em fase de instrução, cabendo revisão pelo plenário ao final.
O que é o Fundo Rio Doce
O Fundo Rio Doce é um instrumento financeiro criado para gerir parte dos recursos destinados à reparação integral dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), ocorrido em novembro de 2015. Ele foi estabelecido como parte do Acordo de Repactuação do Rio Doce, assinado em outubro de 2024 e homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro do mesmo ano, sendo regulamentado pelo Decreto Federal nº 12.412/2025. O acordo judicial prevê o total de R$ 132 bilhões em medidas de reparação, dos quais R$ 49 bilhões serão destinados ao Fundo Rio Doce, gerido pelo BNDES ao longo de 20 anos. Os recursos provêm das mineradoras Samarco, Vale e BHP Billiton Brasil, responsáveis pelo desastre.