O Tribunal de Contas da União (TCU), em sessão plenária, negou provimento aos agravos interpostos e referendou a medida cautelar que suspende a Licitação Eletrônica 2025/00095, destinada à contratação de serviços de vigilância armada e desarmada pelo Banco do Brasil S.A. A decisão consta do Acórdão 1549/2025 — Plenário, no processo 008.512/2025-6, relatado pelo ministro Benjamin Zymler.
A denúncia, apresentada anonimamente, apontou diversas irregularidades na condução do certame, como violação de prazo, uso de plataforma eletrônica antiga, revogação do critério de desempate, baixa competitividade entre os participantes e indícios de sobrepreço. A medida cautelar, fundamentada no art. 276 do Regimento Interno do TCU, havia sido determinada em despacho anterior (peça 27) e foi referendada pelo colegiado.
No acórdão, o TCU conheceu dos agravos com base no art. 289 do Regimento Interno e, no mérito, negou-lhes provimento. Também indeferiu o pedido de restituição de prazo para atendimento da oitiva formulado pela empresa Interfort Segurança de Valores Ltda., uma das interessadas no certame, e determinou a ciência da deliberação aos envolvidos.
Não houve fixação de débito nem de multa. A medida cautelar é de natureza provisória e mantém a licitação suspensa até que o mérito da denúncia seja definitivamente analisado pelo Tribunal.