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O Tribunal de Contas da União (TCU), em sessão plenária sob relatoria do ministro Augusto Nardes, referendou medida cautelar que mantém suspenso o andamento da Concorrência 437/2025-00, conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para a contratação de empresa destinada à elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia. A decisão consta do Acórdão 1952 — Plenário (Processo 011.756/2026-8).
A representação foi apresentada pela empresa APT – Assessoria, Projetos e Tecnologia S/S e aponta dois tipos de irregularidades. O primeiro é a redução automática da pontuação técnica de licitantes com base em sanções administrativas pretéritas registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). O segundo é a alegada distorção dos institutos de negociação e diligência, que teria permitido à licitante MKS Engenharia Ltda. reduzir sua proposta econômica na fase de habilitação para atender ao requisito de capital social mínimo exigido — prática caracterizada na representação como desvio de finalidade desses institutos.
A medida cautelar, fundamentada no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, foi inicialmente concedida pelo relator inaudita altera pars (sem a oitiva prévia da parte contrária) e posteriormente referendada pelo colegiado. Tem caráter provisório e visa evitar possíveis danos ao erário enquanto o processo segue em fase de instrução. O TCU determinou a comunicação da deliberação ao DNIT e à representante.
Até o momento, não há registro de débito, multa ou condenação de responsáveis; o caso permanece em fase de instrução para apuração dos fatos alegados.
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Contexto: A questão da redução automática de pontuação técnica com base em sanções do SICAF não é inédita na jurisprudência do TCU. A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), nos §§ 3º e 4º do art. 88 e no § 3º do art. 36, prevê a consideração do desempenho pretérito na execução de contratos para fins de pontuação técnica, mas condiciona essa aplicação à regulamentação de um cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, que ainda não foi editado pela União. Segundo reportagem publicada no portal Mello Pimentel, o TCU já se posicionou no sentido de que, enquanto não houver essa regulamentação específica, órgãos como o DNIT não podem adotar a redução automática da pontuação técnica por penalidades registradas no SICAF. O Acórdão nº 7695/2024 da 2ª Câmara do TCU, por exemplo, determinou que o DNIT se abstivesse de utilizar o critério do § 3º do art. 36 da Lei 14.133/2021 sem sua regulamentação, por entender que a norma tem eficácia limitada.
Conforme ata da 38ª reunião ordinária da Diretoria Colegiada do DNIT, o processo identificado como 437/2025 no Plano de Contratações Anual do DNIT refere-se à contratação integrada de serviços de engenharia para elaboração de projetos básico e executivo e execução de obras de manutenção de 27 obras de arte especiais nas rodovias BR-230/MA e BR-330/MA, no âmbito do Programa de Manutenção e Reabilitação de Estruturas (PROARTE), com valor estimado de R$ 4.809.753,80.
Fonte oficial: Tribunal de Contas da União · Consultar publicação original