O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Plenário, julgou procedente a representação apresentada pela equipe da Secretaria de Controle (Secex/PB) contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o consórcio executor das obras de duplicação da BR-101/NE, lote 4, no estado da Paraíba. A decisão consta do Acórdão 140/2008 — Plenário, processo TC-013.956/2007-0, relatado pelo ministro Ubiratan Aguiar, e impõe uma série de determinações ao DNIT para conter danos ambientais e riscos de acidentes identificados nas caixas de empréstimo da rodovia.
A representação apontava que o DNIT e o Consórcio ARG/EGESA realizaram alargamento indevido e escavação exagerada das caixas de empréstimo situadas na faixa de domínio da rodovia, gerando riscos de acidentes e passivos ambientais. O TCU já havia concedido medida cautelar no processo e, após ouvir os envolvidos, concluiu que as justificativas apresentadas não descaracterizaram as irregularidades, mantendo as restrições.
O Consórcio ARG/EGESA era o executor das obras de duplicação e restauração do lote 4 da BR-101 na Paraíba, trecho que se estende entre o entroncamento da PB-041 (Mamanguape) e o entroncamento da PB-025 (trevo de Lucena), conforme reportagem da revista Obras e Equipamentos. A empresa Magna Engenharia Ltda., por sua vez, era a supervisora das obras — e não coexecutora, como consta dos autos do processo.
O que o TCU determinou:
O Acórdão determina ao DNIT que se abstenha de autorizar novos serviços de escavação nas caixas de empréstimo situadas na faixa de domínio da BR-101/NE, lote 4, nos locais que tenham sido objeto de informes ou atestados de não conformidade ambiental. A fiscalização da execução dos serviços deverá observar atentamente o projeto executivo das obras, a Especificação de Serviço DNER-ES nº 281/97 e a Norma DNIT nº 070/2006-PRO, devendo ser determinada a imediata paralisação dos serviços quando constatadas irregularidades.