A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 6659, de relatoria do ministro Augusto Nardes, julgou irregulares as contas do Município de Costa Marques/RO e imputou débito de R$ 101.999,90 ao ente federado. A decisão foi proferida na Tomada de Contas Especial (processo 040.551/2021-0) referente a um Termo de Compromisso firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a construção de uma quadra escolar. Os recursos foram utilizados no pagamento de despesas de pessoal da municipalidade, configurando desvio de finalidade.

O caso envolveu a citação do município e do ex-prefeito Francisco Gonçalves Neto. Consta do sumário oficial do acórdão que houve revelia do gestor municipal e que as contas do ex-prefeito foram declaradas irregulares com aplicação de multa em fase processual anterior. Em seguida, foi fixado novo prazo para a municipalidade recolher o débito — prazo não atendido, configurando inércia do ente federado. No presente acórdão, o dispositivo formal condena apenas o Município de Costa Marques/RO ao débito de R$ 101.999,90, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU).

O TCU autorizou, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso a notificação para pagamento não seja atendida, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992. O tribunal determinou ainda a ciência da decisão ao FNDE e ao próprio município.

A decisão da Segunda Câmara pode ser objeto de pedido de reexame interno no próprio TCU ou de questionamento judicial, conforme a legislação aplicável.