O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas de dois responsáveis ligados à Prefeitura Municipal de Salinópolis (PA), no Acórdão 3962 da Primeira Câmara, processo 017.799/2020-1, com relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues. A decisão impôs um débito de R$ 5.916.122,30 e multas que somam R$ 5.020.000,00.

O caso trata de uma Tomada de Contas Especial sobre recursos de precatórios do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental). Segundo a investigação, o escritório de advocacia Moraes & Fontelles Advogados Associados, contratado pela Prefeitura de Salinópolis em 2006, durante a gestão do então prefeito Vagner Santos Curi — já falecido —, reteve indevidamente valores que deveriam ter sido repassados ao Fundo. De um total de R$ 28,1 milhões pagos pela União ao município, apenas R$ 13,8 milhões chegaram aos cofres da Prefeitura, conforme reportagem publicada pelo portal Roma News em junho de 2025.

Ronaldo Luiz Veiga Fonteles de Lima, que tinha procuração para sacar os valores dos precatórios, foi condenado ao pagamento do débito de R$ 5.916.122,30 e à multa de R$ 5.000.000,00, com fundamento nos arts. 1º, 16 e 23 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). O TCU caracterizou a retenção indevida como dano ao erário.

Paulo Henrique da Silva Gomes, ex-prefeito de Salinópolis que administrou o município entre 2016 e 2020, teve as contas julgadas irregulares com base no art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, e foi multado em R$ 20.000,00, com fundamento no art. 58, inciso II, da mesma lei. Ele foi responsabilizado por omissão, por não ter buscado a reparação dos valores retidos durante sua gestão.

O processo em relação ao advogado Vagner Santos Curi (falecido) e à sociedade Moraes & Fontelles Advogados Associados (CNPJ 07.491.324/0001-19) foi arquivado, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU.

Ambos os condenados têm prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar o pagamento perante o Tribunal. Caso não atendam as notificações, o TCU autorizou, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992.