O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao habeas corpus HC 278424, impetrado em favor de Eduardo Nantes Bolsonaro. A decisão é monocrática e foi assinada em 19 de outubro de 2026, com divulgação em 20 de outubro. O pedido de liminar ficou prejudicado.

O habeas corpus apontava como autoridade coatora o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Penal 2.782/DF. Nela, Eduardo Bolsonaro foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 50 dias-multa, pelo crime do art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), em continuidade delitiva (art. 71).

A defesa pedia a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado lavrada em 5 de outubro de 2026 e dos atos da decisão de 7 de outubro de 2026. Também queria o recolhimento do Mandado de Prisão nº 6437/2026 e a intimação do paciente, por meio da Defensoria Pública da União e por edital, para iniciar o cumprimento da pena.

Como pedidos principais, a defesa solicitou a declaração de ineficácia da certidão e a anulação de itens da decisão de 7 de outubro, para reabrir o prazo de recurso. Pediu ainda a cassação da ordem de cancelamento dos passaportes. Subsidiariamente, pediu a concessão da ordem de ofício, com nulidade do processo desde a citação por edital, por impedimento ou por incompetência superveniente, ou o redimensionamento da pena, com regime aberto.

Toffoli observou que, apesar de seu entendimento, manifestado no julgamento do HC 130.620, de que cabe habeas corpus contra ato individual de ministro da Corte, julgados posteriores do STF reafirmam a inadmissibilidade nessas hipóteses. Ele ressalvou sua posição pessoal e, com base no princípio da colegialidade, inadmitiu a impetração por aplicação analógica da Súmula 606 do STF. A súmula trata de habeas corpus originário contra decisão de Turma ou do Plenário em habeas corpus ou no recurso correspondente.

A decisão se fundamenta no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. Como o habeas corpus não teve seguimento, o pedido de liminar para suspender a ordem de prisão foi considerado prejudicado.